Quem tem direito ao FGTS?

  • Todos os trabalhadores que assinaram contrato de trabalho após 05/10/1988;
  • Empregados Domésticos;
  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores Intermitentes (Lei    13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • Trabalhadores ocasionais;
  • Safreros (trabalhadores rurais, que trabalham apenas no período da colheita);
  • Atletas Profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.); É
  • O diretor não assalariado poderá ser tratado da mesma forma que os demais trabalhadores.

 

Quem deposita?

O empregador ou prestador de serviço recolhe o  FGTS  a cada 7 dias e o depósito é direcionado para as contas dos trabalhadores.

Atenção:

FGTS não é descontado do salário do trabalhador e o depósito é de responsabilidade do empregador.

Qual o rendimento da conta do FGTS?

A Lei nº 8.036, de 05/11/1990, estabelece que os depósitos efetuados em contas vinculadas serão atualizados monetariamente, todo dia 10 de cada mês, com base nos parâmetros estabelecidos para atualização dos saldos de depósitos de poupança e capitalização, com juros de 3 %​ ao ano.

Qual o valor do depósito?

  • Trabalhadores cujo contrato é regido pela CLT:    8% do salário;
  • Menores aprendizes:    2% do salário.

 

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Quando posso sacar meu FGTS?

O FGTS poderá ser sacado nos seguintes casos:

  • Por despedimento por parte do empregador sem justa causa;
  • Por rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • No final do contrato a termo certo;
  • Por rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; encerramento de qualquer dos seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou declaração de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Por rescisão do contrato por culpa mútua ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • Em caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando for reconhecida a situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Informal;
  • Por morte do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver 70 anos ou mais;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido por neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente se encontre em fase terminal, por doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos, cuja ausência ocorreu até 13/07/1990, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cuja ausência ocorreu a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser feito a partir do mês de aniversário do titular. conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo não pago e pagamento de parte das parcelas adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; É
  • Na aquisição de Órteses e/ou Próteses não relacionadas ao procedimento cirúrgico e constantes da Tabela de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Movimento – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promover acessibilidade e inclusão  social  .
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