Conheça os tipos de provimento de cargos públicos

De acordo com o disposto na   Lei nº 8.112/1990   ,   a oferta de cargos públicos é o ato administrativo responsável pelo preenchimento das vagas de emprego público no país. Ou seja, é por meio dele que um indivíduo pode desenvolver atividades profissionais em prol das organizações públicas.

Ao contrário do que muitos imaginam, concorrer à oposição não é a única forma disponível para ocupar esses cargos. Existem outras oito maneiras de preencher vagas.

Em termos gerais, cada uma das modalidades citadas possui aplicações diferentes. Se você é servidor público, saiba agora em quais casos eles estão autorizados.

Quais são as categorias de ocupação do cargo público?

A estrutura dos empregos públicos pode ser dividida em duas categorias:   originais e derivadas   . 

Na disposição original, por exemplo, o servidor não mantém vínculo jurídico com a Administração Pública. Ou seja, é quando a pessoa física não possui nenhum tipo de vínculo prévio com órgãos administrativos no momento do ingresso.

Nestes casos, o preenchimento dos cargos é feito por nomeação, que pode ser permanente ou por nomeação.

Por outro lado, na forma derivada existe um  vínculo prévio  entre as partes, apenas alterando ao longo do tempo a sua forma de vínculo com o serviço público.

A divisão pode ser entendida de forma simples, conforme mostra o diagrama a seguir.

Veja cada tipo de benefício detalhadamente abaixo.

Tipos de provimento de cargos públicos

De acordo com a legislação, o ingresso ou transição para a carreira pública é possível mediante nomeação, promoção, aproveitamento, readaptação, reversão, reintegração e reeleição.

1 – Nomeação

A nomeação é o ato de fixação de cargo no serviço público, podendo ser efetivo ou comissionado. No primeiro caso, o servidor ocupará o cargo após ter vencido uma oposição pública e ter tomado posse do cargo.

Terminado o período conhecido como período probatório, o servidor gozará do direito à estabilidade no cargo. Portanto, seu cargo só será afastado após a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PDA) para apurar irregularidades no exercício de suas funções.

No caso de nomeações comissionadas, não há critério para aprovação de concurso público, afinal são cargos de confiança que são nomeados e destituídos livremente.

Na prática, qualquer pessoa física pode ser indicada para ocupar cargos comissionados no serviço público, sem necessidade de abertura de editais. Sua demissão não se aplica às mesmas regras do servidor permanente.

2 – Promoção

As promoções no trabalho estão diretamente relacionadas à mudança de cargo dos colaboradores. Isso geralmente acontece quando o indivíduo sai de um cargo menos complexo para assumir novas atribuições.

Essas promoções podem ocorrer com base no tempo de serviço prestado pelo servidor, mas também com base no mérito. No entanto, os cargos que seguem uma estrutura de carreira só podem ser desenvolvidos progressivamente. Portanto, não se aplica a todas as vagas disponíveis.

3 – Aproveitamento

Quando um cargo de serviço público é extinto, o empregado pode ser reaproveitado em um novo emprego, com outras funções, mas mantendo a remuneração original. Um dos principais critérios para esse tipo de cobertura de cargo público é que o candidato tenha adquirido estabilidade.

Os colaboradores que ainda não passaram no período probatório são geralmente tratados caso a caso, quando possível.

4 – Readaptação

A reabilitação é uma forma de benefício concedido aos empregados que adquiriram alguma doença ou sofreram acidentes incapacitantes de natureza física ou mental. Nestas situações, os colaboradores que recuperarem pelo menos as suas condições de saúde poderão readaptar-se para exercer novas atividades compatíveis com as suas limitações.

Contudo, é necessária a avaliação de uma junta médica, nestes casos, para avaliar a capacidade/incapacidade do servidor. Este tipo de disposição é muito comum nas forças de Segurança Pública, tendo em vista que policiais civis e militares, por exemplo, são mais suscetíveis a acidentes no desempenho de suas funções.

5 – Reversão

Os trabalhadores que optem por requerer voluntariamente a reforma têm a prerrogativa de regressar ao trabalho, desde que o pedido seja apresentado no prazo de 5 anos. Outro detalhe importante é observar a idade máxima de 70 anos e manter a posição original.

Além disso, esta disposição só será válida se o órgão público manifestar interesse em atender à solicitação do servidor. Outra possibilidade de reversão é a contratação de empregados aposentados por invalidez, quando uma junta médica determinar que não há motivos para continuar com a aposentadoria forçada.

6 – Reintegração

A reintegração ocorre quando um funcionário público é demitido injustamente após processo administrativo ou judicial. Nesse caso, você tem direito a receber toda a remuneração retroativa (por não ter sido paga durante o processo de demissão).

Nos casos em que o cargo ocupado pelo empregado demitido já tenha sido ocupado por outra pessoa, esta deverá ser destituída para que o empregado de origem possa voltar a assumir suas funções na Administração Pública.

Ressalte-se que as demissões não têm caráter punitivo, ou seja, o servidor poderá candidatar-se a novo cargo público em outra oportunidade. Por outro lado, se o processo envolver demissão, o vínculo com a Administração Pública será definitivamente extinto.

7 – Recondução

Os servidores que ocuparem novos cargos deverão passar novamente por um período de avaliação de suas competências técnicas. Caso seja considerado inabilitado durante o período experimental do novo cargo, será reeleito.

Geralmente, esse tipo de inabilitação refere-se a dirigentes que, ao serem aprovados em outro concurso para ocupar novo cargo, acabam sendo reprovados e, portanto, demitidos. Desta forma, como você já adquiriu o direito à estabilidade no cargo anterior, lhe é garantido o direito à devolver al servidor publico para o seu antigo emprego.

Outra opção é em caso de reintegração do empregado que ocupava o cargo reeleito. Afinal, a reintegração é uma demissão sem justa causa, em que o ocupante do cargo lesado tem direito ao retorno ao trabalho.

As outras duas opções amplamente utilizadas anteriormente para ocupar cargos públicos eram transferência e promoção. Descubra por que eles não se aplicam mais.

Transferência e ascensão

Diante da possibilidade de alcançar novos cargos dentro da mesma carreira, o Supremo Tribunal Federal   passou a considerar a promoção funcional e a transferência como atos inconstitucionais.

Antes da aplicação dos precedentes, a transferência era a forma que os empregados tinham para acessar outro cargo dentro da mesma organização, sendo também considerada caso de vaga e cobertura.

Por se tratar de uma mudança de pessoal, acabou violando as normas constitucionais. Da mesma forma, a promoção representava o caminho entre uma carreira e outra de nível superior, o que hoje não é mais permitido.

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